IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PÚBLICA

Ao longo dos últimos tempos, com maior amplitude a partir do Governo Collor, vem o servidor público assumindo, por força de uma campanha insidiosa e articulada, perante a própria sociedade da qual se origina e para a qual deve dirigir seus esforços, uma posição bastante incômoda, semelhante a de um aproveitador que dela pretende, única e exclusivamente, obter algum tipo de proveito ilícito ou, ao menos, imoral, e de certa forma ,vem passando por cima das Diretrizes da Lei de Improbidade.
Na realidade, a má gestão empresarial publica sempre tem repercussões sociais negativas, além do que nenhum indivíduo e nenhuma empresa se sustentam sem receber muito do conjunto da sociedade, razão pela qual a sociedade tem o direito de exigir o bom aproveitamento dos recursos existentes.
Conforme escólios alinhavados no corpo do artigo 1º da Lei de Improbidade infere-se que os Autos de Improbidade poderão ser praticados por qualquer agente público, servidor ou não.
Pela Lei no 8.429, de 2 de Junho de 2002, o ato de improbidade deve ser necessariamente praticado por um agente público, conforme o art. 2º. Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
A Lei de Improbidade pode ser estendido aos agentes que, apesar de um contato íntimo com o Poder Público, principalmente com recursos dele oriundos, não podem ser considerados servidores ou funcionários públicos à luz da prática legislativa e da doutrina até então formadas, conforme descrito no artigo 3ºda Lei supra.
Sujeito ao crime ativo pode ser qualquer pessoa, independente de condição ou qualidade pessoal. Nada impede que o sujeito ativo também seja funcionário público, desde que não aja como tal, isto é, no exercício de suas funções ou em razão delas. Na verdade, o funcionário público, agindo como particular, pode efetivamente funcionar como sujeito ativo do crime de corrupção ativa, em relação a outro funcionário.
O crime de corrupção ativa está definido no titulo XI (Dos crimes contra a administração pública), capítulo II (Crimes praticados por particular contra a administração em geral), artigo 333 do Código Penal, da seguinte forma, in verbis:
Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Pena – Reclusão de dois a doze anos e multa.
Parágrafo único – Se em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional, a pena deve ser aumentada de um terço.
E para atender aos anseios da sociedade, é necessário reverter o conceito desabonador do servidor público e a idéia de que só os serviços Administrativos é que faz a empresa ou Autarquia funcionar e esquecer o setor Operacional de lado, a valorização e aperfeiçoamento do serviço público operacional é verdadeiramente o maior objetivo que um Administrador deveria ter como prioridade.
Para tanto, torna-se fundamental a definição e implantação de uma política que respeite e englobe a carreira e o salário do trabalhador em função pública, ratificando que dentro de uma nova política salarial, deve ser observada a necessidade de mecanismos de incentivo e avaliação de desempenho dos servidores e não colocando servidores com vantagens e proteção políticas em cargos onde não tem nenhuma experiência e conhecimentos.
Quem está administrando deve trabalhar na realidade, e para isso precisa conhecê-la. E quem conhece a realidade é quem trabalha com ela, rotineiramente, não ocasionalmente e às vezes usando o setor publico como trampolim político. Plano de carreira, no serviço federal, continua sendo manga de colete. Treinamentos, reciclagem e possibilidade de ascensão para os funcionários efetivos Operacional não existem.

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