SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, Capítulo II, dispondo sobre os direitos sociais, diz:

“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Item XII Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.
A Lei 8112/91 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos) em seu artigo Art. 69, diz textualmente: “Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.” E acrescenta em Parágrafo único: “A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso”.
 A criação da CIPA ou CPASurge não apenas por uma questão de eficiência da administração pública e direitos constitucionais ou marketing administrativo, ou seja, no mundo do papel, mas por necessidade no mundo real. E talvez pudesse ser futuramente estendido à todos os setores do governo. Em quê ele poderia ajudar? Vejamos algumas obrigações entre outras tantas:
1) Mapeamento de Riscos Ocupacionais – Precisamos de um controle de todos os riscos (biológicos, químicos, físicos, de acidentes e principalmente ergonômicos) nos expostos. Quantificar e qualificar a insalubridade dos expostos.
2) Mapeamento dos Riscos Ambientais –  Temperaturas inadequadas são uma rotina.

3) Diminuir os agravos a saúde do trabalhador como proposição de medidas estruturais e administrativas-Escadas adequadas e sinalizadas. A elaboração de planos específicos de segurança para os usuários e funcionários, sinalização adequada .

4) Gerenciamento de Expostos Especiais - Cabe a CPAS receber e analisar propostas para expostos especiais – servidores, terceirizados e usuários - portadores de necessidades especiais ;

5) Programas de prevenção de doenças ocupacionais- Caberia a CPAS alertar os servidores sobre seus riscos, orienta a forma adequada de usar equipamentos e instrumentos de trabalho, orientar sobre direitos, afastar e reabilitar os servidores.

É crime: Expor a saúde ou a vida de outrem a perigo direto ou iminente. Pena : Detenção de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Artigo 132 do Código Penal.
 

Comentários

  1. É UMA PENA QUE QUASE NÃO EXISTA PESSOAS
    HONESTAS NA POLITICA BRASILEIRA,SEU POST
    ESTA MARAVILHOSO!!

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