Responsabilidade Civil das Autarquias

O município possui uma série de funções extremamente complexas, quer quanto ao número de atividades que exerce, quer quanto à variedade dessas atividades. Esse fato trouxe como conseqüência imediata a sobrecarga de seus serviços e trouxe também a necessidade de adaptar a sua máquina administrativa à multiplicidade de serviços a seu cargo.


A razão do desenvolvimento do processo de administração consiste na atribuição de personalidade jurídica a certos serviços e, dessa maneira, desintegrando parte da dependência do Estado. Este último, apenas conserva sobre seus serviços uma vigilância e um controle cuja medida varia de acordo com a lei institucional de cada uma das entidades.
O termo autarquia significa poder próprio e foi usado pela primeira vez por Santi Romano em 1897, e devemos distingue ainda autarquia de autonomia, pois enquanto a primeira deve se reportar à lei da entidade que a criou, a segunda tem poder para legislar a si própria.
As autarquias caracterizam-se por possuírem personalidade jurídica própria, sendo assim, sujeito de direitos e encargos, por si próprias. Caracterizam-se ainda por possuírem patrimônio e receita próprios o que significa que os bens e receitas das autarquias não se confundem, em hipótese alguma, com os bens e receitas da Administração direta a que se vinculam, sendo estes geridos pela própria autarquia.
Em síntese, o inciso I do artigo 5º, do Decreto-Lei 200/67 definia autarquia como um serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas da Administração Pública que a requeira, no objetivo de atingir um melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Com a criação de uma autarquia, o município passa a ter facilitada a sua tarefa administrativa. Assim, confere-se à autarquia desembaraço de ação e liberdade administrativa suficientes, e não excedentes, para segundo seu próprio critério, perseguir finalidades específicas que lhes são atribuídas por lei. Isso posto, as autarquias não estão sujeitas ao regime jurídico da administração direta.
Podemos dizer que a autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, o que significa ter praticamente as mesmas prerrogativas e sujeições da Administração direta; o seu regime jurídico pouco difere do estabelecido para esta, aparecendo, perante terceiros, como a própria Administração Pública e tem apenas o poder de auto-administração, nos limites estabelecidos em lei.




Comentários

  1. Muito interessante esse espaço aqui. Parabéns!

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  2. Goste do blog, texto interessante...conteúdo de qualidade.


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